julho 22, 2024

Direitos da criança e do adolescente

Por Indicador

Além disso, a questão saiu da competência exclusiva dos juízes de menores, por meio da descentralização político-administrativa, restringindo o papel dos estados e ampliando as competências e responsabilidades dos municípios e da comunidade, além de contar com a participação da população por meio de suas organizações representativas (Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares). É no processo de construção e consolidação da rede protetiva que o papel da escola na garantia dos direitos das crianças e adolescentes passa a ser definido. Uma das mais importantes inovações trazidas por essa norma, foi a noção de que a efetivação dos direitos infantojuvenis (e, em última análise, a “proteção integral” de todas as crianças e adolescentes[2]) deve ser resultante de um esforço coletivo, não mais podendo ficar a cargo de apenas um órgão ou autoridade, tal qual ocorria sob a égide do “Código de Menores”, quando o desempenho de tal tarefa recaía quase que exclusivamente na figura do antigo “Juiz de Menores”.

Hilos Sueltos de la Red de Protección de los Derechos de los Niños y Adolescentes

O presente artigo apresenta algumas reflexões sobre a importância das redes tecidas pelos equipamentos públicos de assistência social para o apoio às famílias de crianças e adolescentes em medida protetiva de acolhimento institucional. Consideramos que entre as redes de proteção social encontram-se a rede socioassistencial, a rede intersetorial e a rede social pessoal das famílias atendidas. Para tanto, por meio de pesquisa bibliográfica, foi analisado o percurso histórico na trajetória de conquistas de direitos de crianças e adolescentes no cenário nacional, enfatizando-se a busca pela superação das práticas de institucionalização de crianças e adolescentes no Brasil. Considerando o contexto descrito, o presente artigo visa discutir as relações entre as famílias de crianças e adolescentes em medida de acolhimento institucional com a rede de proteção social, que é composta por equipamentos de justiça, de assistência social, de saúde, de educação, bem como por organizações da sociedade civil.

Ação Integrada de Conciliação promove soluções de conflitos na Justiça gaúcha

“Trata-se de uma morte anunciada, e se é anunciada, é possível prevenir”, afirmou o promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Violência Doméstica contra a Mulher de Brasília, Thiago Pierobom de Ávila. De acordo com os dados trazidos pelo Relatório Reprovação, Distorção Idade-série e abandono escolar, do UNICEF, metade dos mais de 910 mil estudantes que deixaram as escolas municipais e estaduais de todo o país em 2018 são pretos e pardos (453 mil). A Constituição Federal é clara, no seu art. 7º, inciso XXXIII, em proibir o trabalho de pessoas menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 Tela de Proteção para Janelas anos. Infelizmente, nem todas as escolas têm a preocupação e o trabalho similar ao do diretor Dreithe Carvalho, de olhar para os estudantes e as suas relações de trabalho. Sem jamais perder de vista o já referido caráter excepcional dessa intervenção, que precisa ser devidamente justificada. E embora tais acionamentos recíprocos (assim como seus desdobramentos) devam ser sempre registrados e formalizados (por meio de documentos físicos e/ou digitais), é possível usar de outras ferramentas tecnológicas já disponíveis (como ligações telefônicas, grupos de e-mail, Whattsapp ou similares) para permitir sua realização imediata, a qualquer hora do dia ou da noite, sempre que necessário.

Qual a importância da rede protetiva?

Você faz parte de uma rede de proteção à criança!

De acordo com a participante A, “A minha vida mudou um pouco, já pensei em trocar de escola, todos me chamavam de putinha da vila… mas agora sou mais aberta, converso mais com as pessoas, mais namoradeira”. A primeira refere-se à construção de um rótulo conferido pela própria sociedade, que aponta uma menina de 9 anos como corresponsável pela situação abusiva sofrida, situação que já vem sendo apontada por estudiosos (Alberto et al., 2009; Libório, 2004). Já a segunda encontra-se relacionada à apresentação de um comportamento erotizado possivelmente derivado da sua exposição à situação de violência sexual, consequência apontada e discutida por Prado e Pereira (2008). Tais práticas limitam a atuação dos atores sociais no que concerne a garantia de direitos, ou mesmo anulam outros potenciais para a construção de relações duradouras que promovam atores sociais coletivos e que possam edificar políticas públicas estruturalmente saudáveis.

Segundo Romagnoli (2019), o desenvolvimento de práticas intersetoriais é uma necessidade do campo das políticas públicas, uma vez que congrega pessoas de variados setores, com variados saberes e diferentes hierarquias institucionais com o objetivo de lidar com os problemas complexos apresentados pelo campo. Nas políticas públicas, o profissional geralmente trabalha em contextos de pobreza, violência, histórias de miséria e degradação humana e costuma ser identificado pelas famílias como “parte do sistema”, sendo visto como promotor de mais infelicidade ou como mero distribuidor de bens materiais ou benefícios. Nessas condições o profissional costuma vivenciar angústia, sentimento de impotência, desesperança, passividade, convencendo-se que sua formação não é aplicável neste contexto. São considerados pelo ECA como direitos fundamentais o direito à vida e à saúde; direito à liberdade ao respeito e à dignidade, direito à convivência familiar e comunitária, direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, direito à profissionalização e à proteção no trabalho.

O autor sugere que Montgmorey (2001, citado por Kaye, 2008) já atentava para a necessidade de problematizar a exploração sexual de crianças ao apresentar um estudo etnográfico pioneiro realizado na Tailândia. De acordo com Kaye (2008), a autora conseguiu acessar, durante quinze meses, diversas vítimas e pôde examinar a construção social atentando para os estereótipos existentes quando a análise é descolada da cultura. O autor sugere que o estudo de Davidson (2005, citado por Kaye, 2008) amplia essa discussão, ao questionar as concepções ocidentais relativas à exploração, que muitas vezes não dão conta dos aspectos sociais, políticos, culturais e econômicos existentes nas comunidades em que as situações de exploração acontecem. Dessa forma, evidencia-se a necessidade de atentar para a exploração sexual como um fenômeno complexo, permeado por diferentes fatores. O ECA afirma entre os direitos das crianças e dos adolescentes a convivência familiar e no capítulo dos deveres responsabiliza o Estado, a sociedade civil e as famílias pelo bem-estar e pelo pleno acesso das crianças e dos adolescentes à educação, saúde, lazer, cultura, segurança alimentar, uma vez que tal acesso é condição de desenvolvimento saudável e exercício pleno da cidadania.